Tribunal da Relação de Coimbra
I - As regras fixadas nos artigos 653º, nº 2 e 654º, nº 1, do Código de Processo Civil, não têm que ser aplicadas em toda a sua dimensão e nos seus precisos termos no âmbito da fase preliminar do processo de recuperação de empresas e falência que culmina com o despacho previsto no artigo 25º do CPEREF. II - Assim, não origina nulidade processual relevante o facto de o magistrado que proferiu tal despacho (juiz de turno) não ser o mesmo que ordenou e realizou as diligências imstrutórias que o precederam (juiz titular do processo). III - Não constitui, de igual modo, infracção à lei adjectiva a especificação lacónica e sintética, quer dos fundamentos de facto que basearam a decisão de fazer prosseguir o processo, quer dos elementos probatórios que determinaram a convicção do juiz.
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