Tribunal da Relação de Coimbra
I - O direito de ressarcimento do arrendatário devido a benfeitorias úteis por ele realizadas no locado no termo do contrato faz-se de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa a que se reporta o artº 479º do CC. II - Não basta pois ao arrendatário provar quanto gastou nas obras realizadas; terá ainda que alegar e provar em relação a cada uma das categorias de benfeitorias necessárias e úteis os respectivos montantes, provando também, nomeadamente, o valor que as úteis trouxeram ao prédio arrendado à data da cessação do contrato.
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