Tribunal da Relação de Coimbra

3345-2000

Data
2001-02-06
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC1289
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo-se provado que os RR declararam vender os prédios, sabendo que, fazendo-o, não poderiam responder pelo pagamento do montante da livrança, desta circunstância resulta, com toda a clareza, que na altura da venda os RR vendedores estavam absolutamente cientes dos prejuízos que desse facto adviriam para os credores. II - Desta forma, é lícito concluir da sua conduta que os RR vendedores, além de terem conhecimento do prejuízo do credor, o quiseram prejudicar (dolo directo), agindo de má fé. III - Para se preencher o requisito da má fé relativamente aos terceiros adquirentes, basta que eles, prevendo a possibilidade de a sua compra prejudicar o credor, tenham confiado levianamente que esse resultado se não produzisse, consubstanciando, assim, a negilgência consciente. IV - O facto do imóvel ter sido vendiso por um preço três vezes inferior ao seu valor real, leva a indiciar a existência de má fé por parte dos vendedores e compradores.

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