Tribunal da Relação de Coimbra

3324-2000

Data
2001-02-14
Relator
ROSA MARIA COELHO
Secção
JTRC5508
Meio processual
REC. PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Salvo disposição legal em sentido contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, pelo que não merece qualquer censura o facto de o juiz ter dado credibilidade aos depoimentos da assistente e da testemunha, sendo que, apesar desta última não ter presenciado os factos constantes da acusação, deu consistência ao da primeira, depondo com seriedade e convicção. II - Assim, tendo ficado provado a relação conflituosa que vinham mantendo o arguido e a assistente, na sequência do rompimento duma relação íntima que entre ambos tinha existido, facto que levou esta última a dirigir-se por várias vezes ao posto da GNR local, dando conta da situação, é idónea, à luz da experiência comum, para provocar medo ou inquietação, a ameaça de morte e a colocação de uma chave de urna com um laço roxo na caixa de correio da assistente, consubstanciando o crime de ameaça p.e p. pelo art. 153º do CP. III - Não exigindo o art. 153º um dolo específico, ao tipificar o crime de ameça, é de considerar que o ilícito em apreço se basta com um dolo genérico, cujos elemntos estruturantes são a conduta livre e consciente, com o conhecimento da sua proibição legal.

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