Tribunal da Relação de Coimbra
I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II - O sinistrado que, além de violar o dever geral de diligência, inicia a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo de acidente, saindo de trás de uns arbustos quase de costas voltadas para o sentido de trânsito em que seguia o veículo que o atropelou, pratica a contra-ordenação prevista nos artigos 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Código da Estrada e é o único culpado do acidente.
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