Tribunal da Relação de Coimbra

3298/2000

Data
2001-01-31
Relator
SANTOS CABRAL
Secção
JTRC5183
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Existindo documentação da prova, o incumprimento do disposto no artº 412º nº3 do C.P.Penal gera, nos termos do artº 431º do mesmo diploma, a imodificabilidade da matéria de facto. II - Na vigência do novo Código de Processo Penal deve entender-se que o despacho equivalente ao despacho de pronúncia é o despacho que recebe a acusação, quando não tenha lugar a fase da instrução e, por isso, não haja despacho de pronúncia, ou seja, tal despacho tem a eficácia interruptiva concedida pelo artº 120º nº1 al. c) do C.P. de 1982. III - Embora havendo conveniência do julgamento conjunto de todos os arguidos, se essa conveniência origina quatro adiamentos, é de determinar a separação de processos no que respeita ao arguido faltoso, nos termos do artº 30º nº1 al. b) CPP, de forma a obviar um novo retardamento no julgamento dos restantes arguidos. IV - Existindo uma relação de especialidade em sede de concurso aparente, o facto de desaparecer o tipo especial e, consequentemente, o concurso de infracções , deixa subsistente o tipo básico de ofensas corporais voluntárias.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.