Tribunal da Relação de Coimbra
I -Não integra a prática do crime de difamação o facto do arguido, ao apresentar queixa crime perante autoridade policial, indicar como suspeito o assistente. II - Desde logo, porque estamos perante um acto processual ao qual se aplica o disposto no artº 86º do C.P.Penal e, consequentemente, sujeito ao segredo de justiça. III - Pretendendo o normativo em causa defender o bem jurídico da honra, nunca o mesmo poderá ser atingido num itinerário processual em que os intervenientes estão obrigados ao segredo de justiça derivado da relação processual e tendo este por finalidade também a salvaguarda da honra e consideração.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.