Tribunal da Relação de Coimbra
O direito de que um trabalhador se arroga a um complemento da pensão de reforma igual à diferença entre o vencimento que estava a ganhar e o somatório da pensão que passou a receber pela Caixa Nacional de Pensões, não tem outra natureza que não seja a de uma regalia laboral, ainda que só se venha a beneficiar dela aquando da reforma, ou seja, da cessação do vínculo laboral, pelo que o Tribunal competente é o Tribunal de Trabalho, e não como defende o recorrente, o Tribunal Comum.
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