Tribunal da Relação de Coimbra

3270/2000

Data
2001-02-20
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC1546
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os dois documentos particulares com o título "Declaração de Dívida" que a exequente apresentou a servir de base á execução são exequíveis relativamente ao dever por parte do executado de restituir à exequente a quantia que lhe foi entregue a título de capital. II - Relativamente aos juros convencionados, os títulos terão de ser reputados como inexequíveis, uma vez que a falta de forma legal determina a nulidade do negócio subjacente ou dos contratos de mútuo, que são causa de pedir na execução.

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