Tribunal da Relação de Coimbra

3226/2001

Data
2002-09-24
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC3017
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital, nada impede que o credor venha peticionar juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor pelo pagamento do capital, tendo aí omitido o pedido de juros. II - Tendo-se clausulado nos contratos de mútuo, que as taxas de juro estipuladas seriam alteráveis, em função da variação das mesmas, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal, sendo a taxa de juro definida como a praticada pelo mutuante como a taxa básica para as operações activas de prazo correspondente, não pode a exequente vir pedir os juros vincendos á taxa de 19%, quando as mesmas foram mais baixas do que a peticionada.

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