Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital, nada impede que o credor venha peticionar juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor pelo pagamento do capital, tendo aí omitido o pedido de juros. II - Tendo-se clausulado nos contratos de mútuo, que as taxas de juro estipuladas seriam alteráveis, em função da variação das mesmas, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal, sendo a taxa de juro definida como a praticada pelo mutuante como a taxa básica para as operações activas de prazo correspondente, não pode a exequente vir pedir os juros vincendos á taxa de 19%, quando as mesmas foram mais baixas do que a peticionada.
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