Tribunal da Relação de Coimbra

3225/99

Data
2000-02-08
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC181/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A parte que pretende arguir a falsidade de qualquer acto do processo que não seja a citação tem de faze-lo por via incidental no próprio processo em que o caso se tiver dado e não por meio de acção autónoma especialmente intentada com essa finalidade. II - Porque é da exclusiva responsabilidade do juiz a documentação em acta do conteúdo dos actos processuais a que preside, não está na disponibilidade das partes a obtenção do reconhecimento, por via da acção, da falsidade duma acta judicial. III - Tal não obsta a que intentem uma acção destinada à declaração de nulidade ou anulação da sentença proferida sobre confissão, desistência ou transacção, aida que já transitada em julgado.

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