Tribunal da Relação de Coimbra
I.Após o Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11, deve continuar a entender-se (como antes) que o regime do sinal só tem lugar havendo inadimplemento definitivo do contrato-promessa. II.No caso de ser exigível o dobro do sinal, são devidos juros legais desde a citação pela mora no pagamento daquela indemnização.
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