Tribunal da Relação de Coimbra
I - Age com culpa na ocorrência do acidente o condutor que imprime ao veículo que conduz uma velocidade excessiva, inadequada às condições do local e não cede passagem ao veículo que goza desse direito. II - Não consagrando o artº 8º do C.E. de 1954, então em vigor, um direito de prioridade absoluto, uma vez que importa para o beneficiário, não obstante o especial dever de prudência por banda do onerado com o dever de ceder passagem, a adopção das "indispensáveis precauções" a evitar acidentes, a regra da prioridade tem de interpretar-se como subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circuntâncias. III - Tendo em conta a velocidade manifestamente inadequada a que circulava o veículo da vítima/recorrente, o local do veículo da recorrida onde aquele foi embater e o facto deste circular a uma velocidade reduzida, por estar carregado, leva a concluir que quando o veículo da recorrida entrou no cruzamento em que tinha prioridade, ainda não era visível o veículo da vítima/recorrente e que, portanto, o embate sempre teria lugar quer o condutor parasse, quer não, no cruzamento. IV - Assim, não se pode imputar ao condutor do veículo da recorrida qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente, ficando o mesmo a dever-se, exclusivamente, ao comportamento negligente e ilícito da vítima. V - Perante a exclusividade da culpa daquele condutor, deixa de funcionar a presunção de culpa do condutor do veículo da recorrida, não lhe podendo ser assacada qualquer parcela de culpa, quer presumida, quer efectiva.
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