Tribunal da Relação de Coimbra
No divórcio litigioso não basta concluir-se dos factos provados que o casamento acabou. É preciso concluir-se que acabou por factos imputáveis ao cônjuge contra o qual pede o divórcio, que traduzam uma violação dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometam a possibilidade da vida em comum.
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