Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o processo de inventário decorrido à revelia absoluta do recorrente, que apenas teve intervenção no processo na fase do recurso, deve-lhe ser autorizada a junção dos documentos, porquanto a hipótese vertente cai no âmbito da previsão do artº 524º, nº1 do CPC. II - Não tendo o apelante arguído a falta ou a nulidade da citação atempadamente, isto é, logo aquando da sua primeira intervenção no processo, possibilitou que qualquer um destes vícios se considerasse sanado, já que se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta uma acção contra ele, e o chama a juízo para se defender, a intervenção espontãnea do Réu preenche as finaliidades da citação.
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