Tribunal da Relação de Coimbra

3107/99

Data
2000-02-15
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC168/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Se num contrato de empreitada as partes convencionaram uma quantia fixa como indemnização ao dono da obra por cada dia de atraso na entrega dela, tal consubstancia uma cláusula penal; II - Esta, além de uma função ressarcidora, tem também uma função coercitiva; III - Só podendo ser reduzida equitativamente, pelo tribunal, se, além de manifestamente excessiva, essa redução tiver sido pedida pelo devedor; IV - Se o empreiteiro tiver pugnado pela inaplicabilidade da cláusula penal, que apodou também de desproporcionada, justifica-se que o tribunal a reduza equitativamente, por manifestamente excessiva, já que o empreiteiro, ao pretender que nada deve a esse título, por injusto, está implicitamente a pedir a redução, menos injusta que a concessão total.

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