Tribunal da Relação de Coimbra

3091/99

Data
2000-01-18
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC189/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

Só pode deduzir embargos de terceiros, aquele que não é parte na acção principal (artº 351º). Se o embargante de terceiro, no decurso dos embargos, passa a ter a posição de parte no processo principal (em virtude de habilitação), logo que isso suceda, surge a impossibilidade superveniente da lide de embargos, com a consequência da extinção da instância (artº 287º, al. e)). Habilitado como parte (executado) no processo principal, este fica com a faculdade de deduzir embargos de executado, contando-se o prazo para a sua dedução a partir da data da citação em tal processo (artº 816º, nº 1), assim podendo aí fazer salvaguardar a sua posição jurídica

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