Tribunal da Relação de Coimbra

3077/2000

Data
2001-01-16
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1505
Meio processual
AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A suspensão da instância pode ser requerida mais do que uma vez; não pode, no entanto, no seu conjunto exceder os seis meses, prazo este que foi estabelecido com a finalidade dessa faculdade concedida às partes não eternizar os pleitos, como sucederia se não fosse fixado qualquer prazo. II - Não havendo acordo de todas as partes, não pode haver lugar à suspensão da instância. III - O recurso não é o meio adequado para se conhecer da nulidade cometida com a falta de notificação de mandatária do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, mas sim a reclamação.

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