Tribunal da Relação de Coimbra
I - A suspensão da instância pode ser requerida mais do que uma vez; não pode, no entanto, no seu conjunto exceder os seis meses, prazo este que foi estabelecido com a finalidade dessa faculdade concedida às partes não eternizar os pleitos, como sucederia se não fosse fixado qualquer prazo. II - Não havendo acordo de todas as partes, não pode haver lugar à suspensão da instância. III - O recurso não é o meio adequado para se conhecer da nulidade cometida com a falta de notificação de mandatária do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, mas sim a reclamação.