Tribunal da Relação de Coimbra
I – Para que exista um contrato de trabalho é necessária a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação económica do trabalhador ao empregador, que paga àquele uma retribuição ; e a subordinação jurídica do trabalhador, caracterizada pela sujeição da prestação da actividade a que se obrigou, às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja real e efectiva ou potencial ( o que importa é que tenha sido inequivocamente acordada ) . II – A subordinação jurídica existe sempre que ocorra a mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens e exercer a direcção , ou orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da prestação . III – Há actividades que, por exigirem uma extrema autonomia e um elevadíssimo coeficiente pessoal, escapam necessariamente à direcção e controlo patronal e que, não obstante essa especificidade, é inquestionável que podem constituir objecto de um contrato de trabalho . Haverá, então, que recorrer a um elemento que funciona como indicador do poder de direcção : sendo o trabalho um elemento ao serviço dos fins prosseguidos pela unidade produtiva do empregador, existe um contrato de trabalho se se verificar a integração da actividade desenvolvida na organização por aquele dirigida .
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