Tribunal da Relação de Coimbra

3048-2000

Data
2001-01-24
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC5500
Meio processual
.
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Sendo as conclusões das motivações que delimitam o âmbito do recurso, se o recorrente aceita que outros factos não se provaram, e se limita a dizer, naquelas conclusões, que a matéria de facto dada como provada, é insuficiente para condenar o arguido, está a limitar o recurso a um erro de julgamento e não a invocar o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.o 410º , do C. P. Penal, nem a recorrer da matéria de facto, mesmo que nas motivações analise a prova e diga que esta não permite dar como provado o que se deu. II- Não se dando cumprimento ao disposto no art.o 412°, nº 3, do C. P. Penal, ao abrigo do disposto no art.o 431º, al. b), do C. P. Penal, a matéria de facto não pode ser modificada em recurso.

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