Tribunal da Relação de Coimbra
I - O Artº 67º nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações - Lei das Coimas - D.L. nº 433/82 de 27/10, com a redacção do DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 dispõe que para que a presença do arguido se imponha na audiência terá o juiz de o determinar, fundamentando a exigência de tal presença como imposta por necessária à descoberta da verdade. II - Não determinando, por esta forma, a necessidade da presença não tem o arguido de comparecer nem se de fazer representar por advogado.