Tribunal da Relação de Coimbra

302/99

Data
1999-04-13
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC3/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A destituição de administrador da sociedade anónima pode ocorrer com justa causa ou sem justa causa. II.Só quando tiver ocorrido dentro do período de exercício anteriormente fixado para o administrador e for sem justa causa constitui a sociedade, se não estiver estabelecida pena convencional, na obrigação de indemnizar as perdas e danos que daí advirem para o admi-nistrador destituído. III.A destituição do administrador sem justa causa é elemento constitutivo negativo do di-reito do administrador destituído à indemnização pelos prejuízos sofridos com a destituição. IV.Incumbe, portanto, ao administrador destituído sem justa causa, que intente a acção ressarcitória, o ónus da alegação e da prova de tal facto constitutivo negativo, ex vi artº 342º, nº 1 do C.C., devendo, para tanto, articular matéria de facto pertinente, embora, atentas as dificuldades de prova dos factos negativos, o Tribunal não deva ser muito exigente quanto à demonstração da ausência de justa causa. V. Feita a prova, pelo A., da ausência de justa causa, nos termos acima ditos (conven-cendo minimamente o Tribunal da capacidade e da bondade reveladas na sua actuação en-quanto administrador), poderá tal prova ser desmontada pela ré sociedade, mediante contra-prova de que efectivamente houve justa causa para a deliberação da destituição

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