Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prescrição é uma excepção peremptória, consistente na alegação de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor - artº 493º nº2 do CPC - competindo a prova de tais factos impeditivos àquele contra quem a invocação do direito é feita, in casu, á ré - artº 342º nº2 do CC. II - Quer o direito de regresso, quer o direito de sub-rogação, presssupõem o prévio pagamento da obrigação, destinando-se ao reembolso total ou parcial. III - O prazo de prescrição do direito não se conta desde a data do acidente, mas antes desde a data em que tiver sido efectuado o respectivo pagamento a que se refere tal direito. IV - Não tendo a ré alegado a data do pagamento, nem a mesma, por qualquer forma, resultado provada - competindo á ré, in casu, a prova do facto impeditivo do exercício do direito da autora - não pode, por isso, ver proceder a arguida excepção peremptória.
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