Tribunal da Relação de Coimbra
I - O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é apenas um garante da obrigação, um responsável subsidiário; como tal, só lhe cumpre satisfazer a obrigação no caso de o principal obrigado se furtar ao cumprimento. II - As razões justificativas do litisconsórcio consagrado no art. 29º, nº6, do DL nº 522/85, de 31/12, implicam, necessariamente, a condenação solidária do FGA e do responsável civil. III - Trata-se de uma solidariedade imprópria, imperfeita ou impura: se quem paga a indemnização devida fôr o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o FGA; se, pelo contrário, fôr este a pagar, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do lesante o que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas com a liquidação e cobrança.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.