Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa em pena de prisão substituída por multa, esta tem diferente natureza da pena de multa (principal) aplicada ao arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. II - Estamos perante penas parcelares de espécie diferente cujo regime de incumprimento é também diferente - artº 44º nº3 e 47º a 49º do C.Penal - e que o legislador não pretendeu que fossem englobadas num cúmulo jurídico, como expressamente decretou no nº3 do artº 77º do C.Penal, sob pena de esvasiar o conteúdo das assinaladas diferenças. III - Assim, não é de aplicar uma pena única cumulada jurídicamente.