Tribunal da Relação de Coimbra

2941/99

Data
2000-01-27
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC176/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - As águas provenientes dos prédios superiores que os prédios inferiores estão sujeitos a receber, sem poder interferir, são apenas as que correspondem ao seu curso natural, ou seja, aquelas em que não houve qualquer alteração do fluxo normal por meio de obras do homem. II - Divididas as águas comuns em consequência do exercício do direito previsto no artº 1412º do Código civil, o subsequente direito exclusivo de cada um dos consortes passa a ser exercido sobre certa parte da água (tantas horas, dias, semanas, certo volume de caudal, etc.). III - Entre os co-utentes das águas, ainda que não sejam os seus donos, também os costumes podem assumir força juridicamente vinculativa na divisão, verificado o condicionalismo previsto no artº 1400º do Código Civil.

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