Tribunal da Relação de Coimbra
I - O requerimento de abertura de instrução, após arquivamento dos autos pelo MºPº, deve revestir a natureza de uma acusação, não podendo ser substancialmente alterado na instrução. II - Quando nele não se indicam factos suficientes para pronunciar o arguido, enferma de nulidade não insanável que, não sendo arguida, conduz à não pronúncia.