Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tendo a autora respeitado os prazos dos artºs 24º e 28º do C.C.J., para a satisfação das imposições fiscais, no comando da lei, sobreveio a cominação ordenada no artº 14º do D.L. nº 329-A/95 de 12/12, que veio punir em termos económicos o devedor remisso, revogando a anterior disposição legal de preclusão processual. II - Não pode o benefício do apoio judiciário, posteriormente requerido e concedido, "perdoar" a dívida tributária já definitivamente fixada. Tal corresponderia a uma isenção de custas fiscais, que só por lei pode operar-se.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.