Tribunal da Relação de Coimbra
I - Além dos casos previstos no artigo 841º, nº 1, do Código civil, a consignação em depósito das rendas é permitida na hipótese regulada no artigo 1048º do mesmo diploma legal. II - Se não for notificado judicialmente ao senhorio, não é liberatório o depósito definitivo, em singelo, das rendas devidas, aida que realizado antes de esgotado o prazo para o respectivo pagamento voluntário.
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