Tribunal da Relação de Coimbra
I - O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. II - Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada. III - O reconhecimento dos defeitos da obra por parte do empreiteiro impede o decurso do prazo de caducidade. IV - O dono da obra pode invocar triunfantemente a excepção de não cumprimento do contrato se se verificar que já pagou 13/14 do preço e que o empreiteiro, reconhecendo embora a excistência de defeitos, não os eliminou. V - Procedente a excepção de não cumprimento, o direito do empreiteiro à parte restante do preço não fica extinto, mas sim suspenso até que aperfeiçoe a sua prestação.
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