Tribunal da Relação de Coimbra
I - Numa acção com processo sumaríssimo, se o conteúdo material do articulado do réu tem um sentido reconvencional, há que liminarmente avaliar da sua validade própria à luz das regras gerais da instância, designadamente da regra do artigo 274º do C.P.C. II - Se a soma do valor da acção e da reconvenção em litígio determinarem a revisão do valor da causa, nos termos do artigo 308º nº2 do C.P.C., nada obsta a que a acção passe a seguir a forma do processo sumário, podendo o juiz adaptar o processado à respectiva cumulação de pedidos.
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