Tribunal da Relação de Coimbra
I - Em matéria de invalidade da prova há que distinguir entre regras de produção de prova, proibição de produção de prova e proibição de valoração de prova. II - A prova obtida através de método proibido é insusceptível de valoração pelo tribunal. III - A prova obtida contra legem, mas através de método não proibido, pode ser valorada sempre que susceptível de se obter através de meio ou procedimento conforme à lei, suposto, evidentemente, que a irregularidade do acto de produção de prova não haja sido arguida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.