Tribunal da Relação de Coimbra
I - Há lugar à aplicação da multa prevista no nº2 do artº 14º do Dec.Lei nº 329-A/95, além da sanção resultante do artº 28º do C.C.J., a ser incluída na conta final, pelo facto do agravante não haver haver pago taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações à apelação subordinada deduzida pelo A.. II - Pese embora o facto de os agravantes haverem querido desistir das contra-alegações ao recurso subordinado, essa sua desistência foi manifestada nos autos já após o decurso do prazo do artº 28º do C.C.J. e depois da cominação da multa em questão, pelo que não pode nem deve proceder o recurso.