Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não constitui requisito necessário ou sequer relevante para a instauração e utilidade da tramitação do processo falimentar a existência, para mais ainda conhecida, da sede ou domicílio por parte do devedor insolvente. II . O artº 20º, nº3 do CPRET, conquanto determine a citação do devedor na forma pessoal, implicita necessariamente que, caso tal citação nessa modalidade não seja possível, se proceda, como último recurso tendente a levar a propositura da acção ao conhecimento da mesmo, a citação edital, nos termos do artº 233º, nº1 e 6, 244º e 248º e ss, ex vi artº 463º, todos do CPC.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.