Tribunal da Relação de Coimbra
I – A escritura de compra e venda é um documento autêntico que faz prova plena dos factos como praticados pelo notário (art. 363ºe 371.º do CC) II – A declaração do vendedor de já ter sido recebido o preço da venda, é uma mera declaração de um facto sem qualquer propósito confessório da realidade desse facto, sendo, por isso, admissível a demonstração/impugnação através de prova testemunhal, da inexactidão dessa declaração, por inaplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do art. 393.º do CC.
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