Tribunal da Relação de Coimbra

2667/2001

Data
2001-11-13
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC1427
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A restituição natural só se pode dizer excessiva, quando for aferida, objectivamente, como tal, em resultado da verificação cumulativa de dois requisitos - o do beneficio para o credor, consequente à restauração, e o de esta se revelar iníqua e contrária à boa-fé. II - O interesse do credor lesado não tem, necessariamente, de ser equacionado com o valor actual do veículo, porquanto se impõe, antes, averiguar quais os danos emergentes que aquele suportou e responsabilizar por eles o devedor, procurando-se fazer ressurgir o bem, como se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

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