Tribunal da Relação de Coimbra
I - O art. 471º do Cód. Comercial pressupõe a possibilidade de ser feita a verificação da qualidade da coisa transaccionada. II - No caso de reclamação para além do prazo de oito dias previsto naquela disposição, é ao comprador que incumbe alegar e provar toda a factualidade respeitante à diligência exigível no tráfico comercial, à impossibilidade de detecção dos vícios ou defeitos, no momento da entrega ou dentro daquele prazo, e à data em que cessou tal impossibilidade.
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