Tribunal da Relação de Coimbra
1. No novo regime de justificação de faltas (art.117º, do CPP), cabe ao faltoso alegar e provar não só os factos e motivos que possam permitir julgar justificada a falta, como ainda os factos e motivos que per-mitam integrar o procedimento ajustado à falta previsível ou imprevisível. 2. Não tendo o advogado do assistente, em procedimento dependente de acusação particular, para e nos termos do disposto no art.330º, n.º 2 (última parte), do CPP, justificado a falta nem comunicado a im-possibilidade de comparecimento, nos termos do art.117º, n.º 2, daquele diploma legal, a falta tem de ser julgada injustificada e, consequentemente, julgar-se como desistência da acusação, não havendo oposição do arguido. 3. Para obstar a estas consequências, terá de ser suscitado o incidente de justo impedimento.
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