Tribunal da Relação de Coimbra

263/00

Data
2000-02-16
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC264/4
Meio processual
RECURSO

Sumário

Nos termos do artº 77º, do Código de Processo penal, o pedido de indemnização civil deve ser apresentado em três momentos distintos, consoante o estatuto ou qualidade do demandante, a saber: a) - Sendo o demandante o Ministério público ou o assistente, o pedido terá de ser feito na acusação ou no prazo em que esta devia ser apresentada; b) - Sendo o demandante mero lesado, isto é, não assistente, posto que haja manifestado no processo o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos vinte dias seguintes à notificação do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar; não tendo o lesado (não assistente) manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos dez dias seguintes à notificação ao arguido do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia.

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