Tribunal da Relação de Coimbra
1- Interpretando a norma da al. c) do n° 1 do artº 122° do Código de Processo Civil à luz dos critérios fixados no artº 9º do Código Civil, conclui-se que por ela não é abrangida a hipótese de o juiz, como tal, já se haver pronunciado sobre a questão a decidir; 2- Não se encontra impedido de intervir como adjunto do tribunal colectivo que vai efectuar o julgamento de uma acção declarativa destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação o juiz que proferiu a decisão instrutória em processo crime relativo ao mesmo acidente.
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