Tribunal da Relação de Coimbra
I - Estando documentado nos autos por informação médica, por relatório de perícia médico-legal realizado pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e por relatório do Instituto de Reinserção Social, que o arguido, preso preventivamente, deve ser internado para tratamento de recuperação de toxicodependência não pode o Juiz indeferir o pedido de internamento, entendendo que o arguido pode receber tratamento no Estabelecimento Prisional onde se encontra, sem indagar se esse estabelecimento pode garantir o mesmo tratamento que lhe é proporcionado pelo internamento. II - O internamento, nos termos do disposto no artº 55º da Lei nº 15/93 é compatível com a prisão preventiva.
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