Tribunal da Relação de Coimbra
I - Face à prescrição da obrigação cambiária, o prosseguimento da execução é possível, tendo como causa de pedir a relação subjacente e utilizando-se o título como documento particular - quirógrafo da obrigação emergente de tal relação. II - In casu, e face á discrepância entre o aparente ou suposto titular do depósito e a pessoa emissora das ordens de pagamento a efectuar com base nele nos fundos constitutivos da respectiva provisão é de concluir pela impossiblidade de reputar os cheques em causa, como instrumentos de reconhecimento ou confissão de dívida por parte dos apelantes. III - Não sendo possível considerar os cheques como escritos ou documentos recognitivos de dívida, é de concluir que a tais cheques não assiste, nessa qualidade, enquanto simples documentos particulares de natureza não cambiária, força executiva. IV - Aos cheques em questão não quadra o regime do reconhecimento unilateral de dívida previsto no artº 458º nº1 do C.Civil. II - Não se encontrando devidamente identificada no requerimento executivo a causa da obrigação determinativa da emissão dos cheques, nem se achando enunciada é de a considerar como não eficaz ou relevantemente invocada III - Não sendo viável o prosseguimento da execução com fundamento na relação jurídica subjacente aos cheques e, face à inexequibilidade de tais títulos por virtude da prescrição ocorrida no respectivo âmbito cambiário, impõem-se declarar extinta a execução.
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