Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não constando do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada - Artº 431º do CPP. II - Existe contradição insanável da fundamentação quando o Tribunal indica nos factos provados que os arguidos retiraram os objectos aí descritos, que são para além da câmara de filmar, várias bebidas, e depois indica na convicção do tribunal que o 1º arguido só terá participado no furto da máquina de filmar. III - Há que apurar os factos respeitantes a tais acções/furtos de forma clara e sem dúvidas para se conhecer e precisar a actividade delituosa de cada um dos comparticipantes, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento quanto a estes aspectos.