Tribunal da Relação de Coimbra
I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devedo proceder às intervenções, necessárias e adequadas, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo. II - Apesar de não se poder exigir à Brisa um patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços das auto-estradas, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel. III - Perante a formação de um lençol de água abrangendo toda a faixa de rodagem de uma auto-estrada, compete à Brisa proceder, de imediato, à reparação necessária de modo a permitir o rápido escoamento do piso, devendo, em todo o caso, sinalizar de imediato o local. IV - Não procedendo deste modo, a Brisa omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis e tornou-se responsável pela eclosão do despiste do veículo do autor que entrou em hidroplanagem, indo embater nos "rails" de protecção.
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