Tribunal da Relação de Coimbra
Resultando dos factos provados, a existência de duas relações juslaborais autónomas e distintas, separadas no tempo, tendo sido a A. quem unilateralmente lhes pôs termo, sendo que, relativamente à primeira, a autora a fez cessar por comunicação verbal no fim de Agosto de 2000, pelo que, tendo a acção dado entrada em Juízo em 21 de Novembro de 2001, os créditos nela reclamados relativos a tal relação juslaboral extinguiram-se por prescrição, nos termos doartº 38º nº1 da LCT.
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