Tribunal da Relação de Coimbra

2465/99

Data
1999-11-24
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC146/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. O dever de motivação da decisão de facto, que se concretiza através do exame crítico das provas, traduz-se na obrigação de o julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (art.127º, CPP) constituem o substracto racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório. 2. Só assim a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compre-ender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando concomitantemente ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apre-ciou a prova produzida, designadamente para efeitos do n.º 2, do art.410º, do CPP. 3. Deste modo, ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convic-ção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente formada.

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