Tribunal da Relação de Coimbra

2415-2000

Data
2001-01-16
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1268
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição. II - À violação das disposições legais de protecção relativa à segurança do tráfego rodoviário está indexada a verificação de negligência, uma vez que a inobservância de leis e regulamentos de perigo abstracto tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de um nexo de causalidade. III - Tendo o condutor do veículo iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que o poderia ter feito sem perigo de colidir com outro veículo, e que daí não resultava perigo para o restante tráfego, violou normativos estradais e agiu culposamente, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.