Tribunal da Relação de Coimbra
I - Na providência cautelar de alimentos provisórios há que atender ao estado de necessidade do requerente e à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. II - Não constando da matéria indiciada a necessidade de a requerente receber alimentos, nem o facto de a pensão que aufere ser suficiente para o seu sustento, a providência não pode ser decretada.
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