Tribunal da Relação de Coimbra
I - No domínio de uma acção de simples apreciação negativa, é aos réus que, de harmonia com o disposto no artº 343º nº1 do C.Civil, compete a prova dos factos alegados na escritura de justificação como conducentes à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, com base na usucapião. II - Não interfere a circunstância do direito impugnado se achar inscrito no registo predial, uma vez que, a presunção derivada desse registo, nos termos do artº 7º do C.Reg. Predial, não pode ser invocada, porquanto, tendo o mesmo sido efectuado com base na escritura de justificação, encontrando-se esta posta em causa, e assim o direito ali proclamado, esse registo deixou de poder operar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.