Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo em conta que numa acção anterior os embargados socorreram-se da aquisição derivada como fundamento do direito de propriedade que pretendiam ver reconhecido, e que noutra acção invocaram a usucapião de uma faixa de terreno para fundarem o seu direito, não há identidade de causas de pedir e, consequentemente, não se verifica a excepção de caso julgado. II - Se o caso julgado foi já apreciado e decidido no despacho saneador, transitado em julgado, do processo onde foi proferida a sentença que se executa não pode ressuscitar-se essa questão na fase executiva, esquecendo o decidido na fase precedente e seus efeitos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.